A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve afastamento dos policiais penais Alessandro Borges de Araújo e Pedro Zarlan da Costa Galdino Peres afastados das funções por suspeita de corrupção passiva e extorsão dentro do sistema penitenciário.
O caso veio à tona durante a operação "Arinos Sujo", do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), deflagrada em 2025, na cidade de Juara (650 km de Cuiabá). A ação mirou policiais penais que se beneficiavam do cargo público para obter vantagens financeiras na região de Juara.
Durante as investigações, o Gaeco identificou que advogados da cidade eram responsáveis por receber os valores e lavar o dinheiro do grupo criminoso. Ao todo, a justiça determinou o cumprimento de quatro mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário de sete suspeitos e o afastamento dos investigados de suas funções.
Conforme acórdão publicado na quarta, o colegiado também negou o pedido da defesa, que queria uma perícia nas contas bancárias e nas plataformas de apostas digitais para tentar comprovar que o dinheiro investigado tinha origem lícita.
Alessandro Borges de Araújo e Pedro Zarlan da Costa Galdino Peres estão afastados desde 4 de junho de 2025 e respondem a uma ação penal na 3ª Vara Criminal de Juara.
Eles são acusados de corrupção passiva majorada, por três vezes, e extorsão qualificada. As suspeitas envolvem crimes que teriam sido praticados em estabelecimentos prisionais, com possível uso das funções públicas.
A defesa recorreu ao TJMT alegando que o afastamento já ultrapassava 11 meses sem que a instrução criminal tivesse sido concluída.
Para os advogados, a medida perdeu a proporcionalidade e passou a funcionar como uma punição antecipada, embora ainda não exista condenação.
A desembargadora Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, relatora do caso, rejeitou o argumento.
O entendimento foi de que os servidores ainda não podem voltar ao trabalho porque o retorno às unidades prisionais poderia colocar em risco os depoimentos de testemunhas que continuam custodiadas no sistema.
"O retorno dos acusados ao desempenho funcional nas unidades prisionais geraria risco concreto de intimidação ou influência sobre os depoentes", destacou a relatora.
Na avaliação do colegiado, o afastamento não foi mantido automaticamente por causa da gravidade das acusações. O principal motivo foi o risco de que os servidores, caso reassumissem suas funções, pudessem interferir na produção das provas.
A decisão aponta que a suspensão do exercício de função pública é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal quando há risco de utilização do cargo para cometer novas infrações ou atrapalhar a investigação.
Nesse caso, o problema está justamente no ambiente em que os crimes teriam ocorrido. Como testemunhas importantes da acusação permanecem dentro do sistema penitenciário, o tribunal considerou que a volta dos servidores poderia comprometer a liberdade dos depoimentos.
A defesa também tentou usar como argumento a situação de Carlos Alexandre Santos Carrenho, popular Fubu, corréu, que conseguiu a revogação do afastamento funcional. O benefício não foi estendido automaticamente a Alessandro e Pedro.
Segundo o acórdão, o afastamento de Carlos foi revogado depois que as testemunhas de acusação relacionadas a ele foram ouvidas. Como a instrução referente aos dois servidores ainda está em andamento, a relatora entendeu que as situações são diferentes.
A defesa ainda argumentou excesso de prazo. Sustenta que a demora para concluir a ação penal tornou a restrição desproporcional.
O TJMT considerou que o tempo de tramitação precisa ser analisado levando em conta a complexidade do processo, a quantidade de réus e o número de testemunhas. A relatora também destacou que uma nova audiência de instrução e julgamento em continuação foi marcada para 14 de outubro de 2026.
O colegiado não identificou abandono do processo ou demora injustificada por parte do Judiciário. Também afastou a tese de que a medida representaria antecipação de pena.
"Inexiste, portanto, afronta ao princípio da homogeneidade ou da presunção de inocência, de modo que a cautelar de afastamento do exercício das funções públicas mostra-se proporcional e menos gravosa do que a custódia preventiva", concluiu a desembargadora.
Além de tentar recuperar as funções públicas, os servidores queriam obrigar a Justiça a realizar uma perícia contábil-financeira nas contas bancárias e nas plataformas de apostas eletrônicas.
A intenção era examinar as movimentações para sustentar que os valores investigados poderiam ser provenientes de ganhos lícitos em jogos, e não de propina.
A defesa também questionou o relatório técnico produzido pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público Estadual, alegando que o documento foi elaborado durante a investigação e não equivale a uma perícia judicial submetida ao contraditório.
O pedido foi barrado porque, segundo a decisão, as movimentações financeiras já haviam sido analisadas no Relatório Técnico nº 049/2025/CSI/MPMT. Para o juízo de origem, uma nova perícia sobre os mesmos dados repetiria o trabalho sem acrescentar informações relevantes.
A relatora concordou com esse entendimento. Ela ressaltou que o juiz pode negar diligências consideradas desnecessárias, desde que explique os motivos, e que a defesa não tem direito automático à realização de toda prova que solicitar.
Segundo o acórdão, os acusados podem tentar comprovar a origem do dinheiro por outros meios, sem exigir uma nova perícia oficial.
A decisão aponta que eles podem apresentar extratos das plataformas de apostas, comprovantes de depósitos, históricos de transações e declarações fiscais. Também podem recorrer a um parecer técnico produzido por assistente.
"O cerceamento de defesa, para fins de nulidade processual, pressupõe a supressão de meio de prova indispensável à demonstração da tese defensiva, sem possibilidade de substituição por outro meio igualmente eficaz", afirmou a relatora.
O acórdão acrescenta que não houve demonstração de que as empresas responsáveis pelas plataformas tenham impedido os próprios usuários de acessar os registros financeiros.
"Não se demonstrou nos autos qualquer recusa das empresas que inviabilizasse o acesso direto dos próprios correntistas aos seus relatórios de movimentação, os quais podem ser juntados a qualquer tempo no curso da instrução, nos termos do artigo 231 do CPP", destacou.
: ALEXANDRA LOPES Folhamax.com
Publicado em 02 de Novembro de 2026 , 06h48 - Atualizado as 06h51